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Artigo 112-a da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 112-a

As redes de saúde públicas e privadas incluirão, no protocolo de atenção às gestantes de alto risco, tão logo este risco seja diagnosticado, marcação com uma tarja vermelha horizontal no terço superior da capa frontal da carteira de pré-natal. (Incluído pela Lei 22341 de 04/04/2025)

§ 1º

Para fins desta Seção, considera-se fator de alto risco todos os constantes do Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde ou normativa que o venha a substituir. (Incluído pela Lei 22341 de 04/04/2025)

§ 2º

A indicação do fator de alto risco na Carteira da Gestante sob forma de tarja vermelha de que trata este artigo servirá como símbolo de alerta para a equipe de saúde, que prestará atendimento pormenorizado e personalizado à gestante e ao nascituro que requerem cuidados especiais. (Incluído pela Lei 22341 de 04/04/2025)

Art. 112-a da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024