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Artigo 111, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 111

São direitos da gestante e da parturiente:

I

avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou equipe de saúde;

II

assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III

acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto, parto e pós-parto, entendendo-se por pré-parto qualquer intercorrência médica ocorrida no período gestacional antes da data provável do parto e pós-parto até o momento de alta hospitalar da puérpera, inclusive em casos de parturientes de natimortos, abortamento espontâneo e as de casos de óbito fetal;

IV

tratamento individualizado e personalizado;

V

preservação de sua intimidade;

VI

respeito às suas crenças e cultura;

VII

parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças;

VIII

contato cutâneo, direto e precoce com o filho e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas;

IX

acompanhamento por um intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras para as gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva, durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto, nos estabelecimentos de saúde;

X

obtenção de áreas específicas de internação às parturientes de natimortos ou com óbito fetal, em separado das demais;

XI

recebimento de orientação e treinamento sobre técnicas de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita do recém-nascido, antes da alta hospitalar, desde que a instituição tenha equipe capacitada didaticamente para o treinamento;

XII

garantia do acesso e a atenção à saúde no pré-natal, parto e puerpério na Rede Materna Infantil do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º

O parto adequado mencionado no inciso VII deste artigo é aquele que:

I

promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê;

II

garante à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto;

III

respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto.

§ 2º

Nas situações eletivas, é direito da gestante optar pela realização de cesariana, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos, e tenha se submetido às avaliações de risco gestacional durante o pré-natal, na forma do inciso I deste artigo.

§ 3º

A decisão tomada pela gestante deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, de modo a atender as características do parto adequado.

§ 4º

Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo o registro constar em prontuário.

§ 5º

A orientação e o treinamento mencionados no inciso XI deste artigo poderão ser oferecidos ao acompanhante da parturiente ou a pessoa por ela indicada.

Art. 111, §1º, III da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024