Artigo 111, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 111
São direitos da gestante e da parturiente:
I
avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou equipe de saúde;
II
assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III
acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto, parto e pós-parto, entendendo-se por pré-parto qualquer intercorrência médica ocorrida no período gestacional antes da data provável do parto e pós-parto até o momento de alta hospitalar da puérpera, inclusive em casos de parturientes de natimortos, abortamento espontâneo e as de casos de óbito fetal;
IV
tratamento individualizado e personalizado;
V
preservação de sua intimidade;
VI
respeito às suas crenças e cultura;
VII
parto adequado, respeitadas as fases biológica e psicológica do nascimento, garantindo que a gestante participe do processo de decisão acerca de qual modalidade de parto atende melhor às suas convicções, aos seus valores e às suas crenças;
VIII
contato cutâneo, direto e precoce com o filho e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas;
IX
acompanhamento por um intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras para as gestantes e parturientes surdas ou com deficiência auditiva, durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto, nos estabelecimentos de saúde;
X
obtenção de áreas específicas de internação às parturientes de natimortos ou com óbito fetal, em separado das demais;
XI
recebimento de orientação e treinamento sobre técnicas de primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho e prevenção de morte súbita do recém-nascido, antes da alta hospitalar, desde que a instituição tenha equipe capacitada didaticamente para o treinamento;
XII
garantia do acesso e a atenção à saúde no pré-natal, parto e puerpério na Rede Materna Infantil do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º
O parto adequado mencionado no inciso VII deste artigo é aquele que:
I
promove uma experiência agradável, confortável, tranquila e segura para a mãe e para o bebê;
II
garante à parturiente o direito a ter um acompanhante durante o parto e nos períodos pré-parto e pós-parto;
III
respeita as opções e a tomada de decisão da parturiente na gestão de sua dor e nas posições escolhidas durante o trabalho de parto.
§ 2º
Nas situações eletivas, é direito da gestante optar pela realização de cesariana, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos, e tenha se submetido às avaliações de risco gestacional durante o pré-natal, na forma do inciso I deste artigo.
§ 3º
A decisão tomada pela gestante deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, de modo a atender as características do parto adequado.
§ 4º
Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir da 39ª semana de gestação, devendo o registro constar em prontuário.
§ 5º
A orientação e o treinamento mencionados no inciso XI deste artigo poderão ser oferecidos ao acompanhante da parturiente ou a pessoa por ela indicada.