Artigo 110, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Configura violência obstétrica:
I
qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico;
II
a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal;
III
a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia;
IV
a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Seção.
Parágrafo único
A violência obstétrica de que trata esta Seção pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.