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Artigo 110, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 110

Configura violência obstétrica:

I

qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico;

II

a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal;

III

a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia;

IV

a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Seção.

Parágrafo único

A violência obstétrica de que trata esta Seção pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.

Art. 110, II da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024