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Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 109

A execução das medidas estabelecidas nesta Seção dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira. Seção V Do Combate à Violência Obstétrica e dos Direitos da Gestante e da Parturiente Seção VDo Combate à Violência Obstétrica e dos Direitos da Gestante e da Parturiente Seção V Do Combate à Violência Obstétrica e dos Direitos da Gestante e da Parturiente

Art. 109 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024