JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

Acessar conteúdo completo

Art. 105

Dispõe sobre a dignidade menstrual, promovendo o combate à pobreza menstrual no âmbito do Estado do Paraná por meio da promoção de ações que tenham como objetivos a garantia da saúde básica menstrual de pessoas com útero ativo e a prevenção contra riscos de doenças.

Art. 105 da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024