Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024
Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Assegura a todas as mulheres entre dez e 49 (quarenta e nove) anos de idade a realização dos exames que detectam a trombofilia e que constam na Tabela de Procedimento do Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao SUS, mediante guia de solicitação médica.
§ 1º
Será realizada uma detalhada anamnese logo na primeira consulta com o médico de saúde da família ou o ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, principalmente com relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou de gravidez com complicações, e outros fatores hereditários.
§ 2º
Após a realização da anamnese, constatada a importância da realização do exame, o médico o solicitará, com as justificativas anexadas à guia.