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Artigo 101, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.926 de 11 de Abril de 2024

Consolida a legislação paranaense relativa aos Direitos da Mulher, criando o Código Estadual da Mulher Paranaense.

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Art. 101

Assegura a todas as mulheres entre dez e 49 (quarenta e nove) anos de idade a realização dos exames que detectam a trombofilia e que constam na Tabela de Procedimento do Sistema Único de Saúde - SUS, em todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao SUS, mediante guia de solicitação médica.

§ 1º

Será realizada uma detalhada anamnese logo na primeira consulta com o médico de saúde da família ou o ginecologista, permitindo ao profissional conhecer o histórico familiar da paciente, principalmente com relação aos parentes de primeiro grau com diagnóstico de trombose ou de gravidez com complicações, e outros fatores hereditários.

§ 2º

Após a realização da anamnese, constatada a importância da realização do exame, o médico o solicitará, com as justificativas anexadas à guia.

Art. 101, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.926 /2024