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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 9º

Na aplicação da pena disciplinar serão considerados:

I

a culpabilidade;

II

os antecedentes e a conduta social do policial;

III

os motivos, as circunstâncias e consequências da infração;

IV

o comportamento da vítima;

V

a intensidade do dolo ou o grau de culpa;

VI

os danos decorrentes da infração para o serviço policial;

VII

a repercussão do fato;

VIII

a reincidência.

Parágrafo único

Os elementos previstos no caput deste artigo serão apreciados para a determinação da pena aplicável, dentre as cominadas, e de qual a quantidade dela, dentro dos limites previstos, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da transgressão disciplinar.