Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na aplicação da pena disciplinar serão considerados:
I
a culpabilidade;
II
os antecedentes e a conduta social do policial;
III
os motivos, as circunstâncias e consequências da infração;
IV
o comportamento da vítima;
V
a intensidade do dolo ou o grau de culpa;
VI
os danos decorrentes da infração para o serviço policial;
VII
a repercussão do fato;
VIII
a reincidência.
Parágrafo único
Os elementos previstos no caput deste artigo serão apreciados para a determinação da pena aplicável, dentre as cominadas, e de qual a quantidade dela, dentro dos limites previstos, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da transgressão disciplinar.