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Artigo 81 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 81

Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º

Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º

A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

§ 3º

Na contagem de prazo procedimental em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.