Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A todas as Sindicâncias relacionadas a infrações disciplinares de menor potencial ofensivo que, na data de publicação desta Lei, estiverem pendentes de julgamento no Conselho Superior de Polícia, poderá ser celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta, sendo competente para tal o próprio Conselho Superior de Polícia, aplicando-se o previsto no Capítulo XIII desta Lei, no que cabível.