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Artigo 8º, Inciso XVI da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 8º

São, especificamente, transgressões disciplinares:

I

deixar de identificar-se como policial, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem - penalidade: repreensão a suspensão de um a dez dias;

II

deixar de manter-se atualizado e capacitado para o acesso aos sistemas informatizados disponíveis e necessários ao desempenho da atividade policial, causando prejuízo ao serviço - penalidade: repreensão a suspensão de um a dez dias;

III

apresentar-se de modo incompatível com o decoro da função ou descuidar de sua aparência física ou de asseio, salvo quando a investigação assim o exigir - penalidade: repreensão a suspensão de um a dez dias;

IV

deixar, injustificadamente, de atender à convocação de autoridade policial correicional, bem assim de prestar-lhe diretamente as informações solicitadas e julgadas necessárias, no prazo estipulado - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

V

fazer uso indevido da identidade funcional - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

VI

praticar usura, em qualquer de suas formas - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

VII

tomar parte em jogos proibidos - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

VIII

permutar o serviço, sem expressa permissão da autoridade competente - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

IX

faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer ao serviço, ou obedecer à pontualidade, salvo motivo plenamente justificável - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

X

fazer uso indevido dos símbolos e nomes designativos da Polícia Civil - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XI

utilizar-se da qualidade de servidor para pleitear como procurador ou intermediário em favor de terceiros perante repartições públicas, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até segundo grau - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XII

retirar da unidade policial, para fins de uso indevido, sem prévia autorização de autoridade competente, qualquer documento, equipamento, veículo, armamento ou objeto a ela vinculado, desde que não configure transgressão mais grave - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XIII

negligenciar a condução e/ou deixar de concluir, nos prazos legais, sem justo motivo, procedimentos investigatórios ou disciplinares - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XIV

deixar de comunicar, imediatamente, ao superior hierárquico ou à Corregedoria, falta disciplinar ou irregularidade no serviço que haja presenciado ou de que tenha tido ciência - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XV

negligenciar parte, representação ou procedimentos administrativos ou criminais - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XVI

negligenciar a comunicação ao juiz competente, no prazo legal, da prisão ou apreensão de qualquer pessoa - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XVII

deixar de cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo ou função, causando prejuízo ao serviço - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XVIII

portar-se sem compostura em local público ou praticar ato que importe em escândalo, comoção social ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XIX

não se apresentar, sem justo motivo, ao final de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa do serviço, ou ainda, depois delas ter sido interrompida por ordem legal e superior - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XX

prevalecer-se da condição de servidor policial civil para lograr proveito, direta ou indiretamente, para si ou para terceiro - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XXI

favorecer ou prejudicar alguém, por evidente má-fé, no preenchimento de boletins de merecimento ou avaliação de desempenho, ou retardar o andamento de papéis de promoção - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XXII

praticar, em serviço ou em decorrência deste, ameaça contra servidor ou particular - penalidade: repreensão a suspensão de dez a trinta dias;

XXIII

solicitar ou fazer uso de atestado médico ou psicológico falso ou gracioso com o fim de obter licença para tratamento de saúde - penalidade: suspensão de dez a trinta dias;

XXIV

fazer uso indevido de arma de fogo - penalidade: suspensão de dez a trinta dias;

XXV

dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em tempo hábil, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-los - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXVI

concorrer para não ser cumprida ordem legal de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXVII

não comparecer ou abandonar o serviço para o qual tenha sido especialmente designado, salvo motivo justificado - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXVIII

desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem de autoridade superior, exceto quando manifestamente ilegal - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXIX

praticar força desnecessária ou desproporcional no exercício da função policial, ou em razão dela - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXX

negligenciar a utilização, conservação ou guarda de objetos, equipamentos e veículos da Unidade Policial, ou a cautela de bens apreendidos que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que se danifiquem ou extraviem, exceto quando circunstâncias alheias impeçam o servidor de dar a devida manutenção - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXXI

indispor funcionários contra seus superiores hierárquicos ou subordinados, provocando velada ou ostensiva animosidade entre os servidores públicos - penalidade: suspensão de trinta a sessenta dias;

XXXII

recusar-se, injustificadamente, a aceitar encargos para os quais foi designado - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XXXIII

praticar ou incentivar atos de insubordinação, consistentes em desobedecer às ordens legais dadas pelo superior hierárquico - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias;

XXXIV

recusar-se a se submeter à inspeção médica, avaliação psicológica ou psiquiátrica, quando determinado para verificação da capacidade laborativa policial - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias;

XXXV

provocar intencionalmente a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar, exceto nas situações permitidas em lei - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XXXVI

utilizar-se do anonimato para fins ilícitos - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XXXVII

deixar de assumir, no prazo legal, a função para a qual foi designado, salvo motivo justificado - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XXXVIII

coagir, instigar, induzir, auxiliar ou determinar que outro servidor, subordinado ou não, pratique transgressão ou dela participe - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XXXIX

atribuir-se a qualidade de representante de qualquer unidade policial ou de repartição da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XL

concorrer, de qualquer forma, para defesa de interesse ilegítimo de pessoa custodiada ou presa enquanto no interesse da investigação, fora dos casos previstos em lei - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLI

omitir ou enunciar conceito falso sobre servidor policial em regime de estágio probatório - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLII

levar à prisão ou nela conservar sem a devida fundamentação, quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLIII

dirigir-se, referir-se, portar-se ou se apresentar perante qualquer servidor policial civil de modo desrespeitoso ou sem a observância dos princípios de civilidade, urbanidade, respeito e hierarquia - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLIV

comparecer a qualquer ato de serviço em visível estado de embriaguez ou sob influência de substância psicoativa que determine dependência física ou psíquica, salvo no caso de prescrição médica - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLV

fornecer, permitir ou autorizar, injustificadamente, que a senha pessoal de acesso aos sistemas informatizados da Polícia Civil seja utilizada por outra pessoa, ou fornecer, injustificadamente, informações obtidas através do acesso aos mesmos sistemas a terceiros - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLVI

praticar assédio moral, compreendido este como a exposição de pessoa a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLVII

proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de deveres e atribuições funcionais - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLVIII

dificultar, impedir ou procrastinar, as conclusões de investigações ou procedimentos administrativos, contribuindo para que ocorra a decadência ou prescrição - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

XLIX

dar, ceder ou entregar à particular insígnia, cédula de identidade funcional ou porta documento oficial, salvo em cumprimento a normas regulamentares - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias;

L

praticar, em serviço ou em decorrência deste, ofensa física contra servidor ou particular - penalidade: suspensão de dez a noventa dias a demissão;

LI

divulgar, indevidamente, documentos, peças oficiais, informações, assuntos policiais e de segurança sob os quais se deva manter sigilo, sem prévia autorização da autoridade competente para decretação ou manutenção do sigilo - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LII

divulgar a existência de dispositivos, métodos de segurança, recursos disponíveis e técnicas especiais de investigação - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LIII

quebrar o sigilo sobre informações, planos ou operações policiais, com o fito de prejudicar ou frustrar a investigação ou a realização da diligência, ou ainda, de obter vantagem de qualquer natureza para si ou para outrem ou favorecer terceiro - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LIV

promover a soltura, ainda que temporária, de pessoa presa ou custodiada, sem autorização legal, entendida como soltura a saída do preso ou custodiado da instalação policial - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LV

dar causa, intencionalmente, ao extravio ou dano de bens, objetos, equipamentos e veículos pertencentes a Unidade Policial, ou de bens apreendidos, os quais estejam confiados à sua guarda ou não, em razão da função policial - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LVI

permitir, intencionalmente, por ação ou omissão, que presos conservem em seu poder objetos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos ou produzir lesões em terceiros - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LVII

favorecer ou prejudicar alguém, por evidente má-fé, no preenchimento de boletins de ocorrência unificados, informações, relatórios ou certidões, para juntada em quaisquer procedimentos - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LVIII

cobrar custas, emolumentos ou qualquer outra despesa não autorizada em lei - penalidade: suspensão de quinze a noventa dias a demissão;

LIX

acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas em lei - penalidade: suspensão de trinta a noventa dias a demissão;

LX

solicitar, exigir, aceitar promessa ou receber vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão do cargo ou função, para favorecer terceiro, ou ainda para retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei - penalidade: suspensão de noventa dias a demissão;

LXI

apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio - penalidade: suspensão de noventa dias a demissão.

LXII

promover ou facilitar a fuga de preso, independentemente de estar ou não sob sua custódia, guarda ou responsabilidade - penalidade: suspensão de noventa dias a demissão;

LXIII

abandonar cargo, como tal entendido a ausência comprovada ao serviço, sem justa causa, por trinta dias consecutivos - penalidade: demissão;

LXIV

ausentar-se, de forma comprovada, ao serviço, sem causa justificada, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, não consecutivos, no período de um ano - penalidade: demissão;

LXV

praticar assédio sexual, definido como constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Penalidade: suspensão de trinta a noventa dias ou demissão.

§ 1º

A prática das seguintes infrações penais também caracterizará transgressão disciplinar, obedecidas as regras abaixo:

I

crime doloso contra a vida, a pena será de suspensão de trinta a noventa dias a demissão;

II

nos arts. 240, 241, 241A, B, C e D, 244A e 244B da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, a pena será de suspensão de noventa dias a demissão;

III

crimes contra a dignidade sexual, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública com pena mínima abstratamente prevista igual ou superior a dois anos, a pena será de suspensão de noventa dias a demissão;

IV

crimes contra a dignidade sexual, contra o patrimônio, contra a fé pública e contra a administração pública com pena mínima abstratamente prevista igual ou inferior a um ano, a pena será de repreensão a suspensão de um a trinta dias;

V

associação criminosa, organização criminosa, tráfico de drogas e crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a pena será de suspensão de noventa dias a demissão;

VI

demais infrações penais previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 1º de dezembro de 1940 - Código Penal, ou em outras leis com pena mínima abstratamente prevista igual ou superior a dois anos, desde que não prevista expressamente em outra transgressão disciplinar, a pena será de suspensão de noventa dias a demissão;

VII

demais infrações penais previstas no Código Penal ou em outras leis com pena mínima abstratamente prevista igual ou inferior a um ano, desde que não prevista expressamente em outra transgressão disciplinar, a pena será de repreensão a suspensão de um a trinta dias.

§ 2º

A pena de demissão também poderá ser aplicada na hipótese de reincidência na prática de transgressão disciplinar apenada com suspensão superior a sessenta dias, desde que o servidor policial já tenha sido punido com a pena de suspensão superior a sessenta dias no período dos últimos cinco anos.

§ 3º

Na hipótese do § 2º deste artigo, a responsabilização do servidor policial civil será feita através de processo administrativo disciplinar, em que a presidência e a defesa poderão arrolar até cinco testemunhas para cada fato em apuração, em relação a cada acusado.