Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Visando proporcionar maior estabilidade à interpretação do ordenamento jurídico administrativo disciplinar e a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, poderão ser editados Enunciados pelo Conselho Superior de Polícia, que demonstrem o entendimento consolidado do Órgão sobre assuntos relacionados à aplicação deste Código Disciplinar.
§ 1º
Qualquer membro do Conselho Superior de Polícia possui legitimidade para, fundamentadamente, propor a edição, modificação ou revogação, a qualquer tempo, de Enunciado.
§ 2º
O Conselho Superior de Polícia disponibilizará um repositório de decisões administrativas disciplinares.