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Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 78

Visando proporcionar maior estabilidade à interpretação do ordenamento jurídico administrativo disciplinar e a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, poderão ser editados Enunciados pelo Conselho Superior de Polícia, que demonstrem o entendimento consolidado do Órgão sobre assuntos relacionados à aplicação deste Código Disciplinar.

§ 1º

Qualquer membro do Conselho Superior de Polícia possui legitimidade para, fundamentadamente, propor a edição, modificação ou revogação, a qualquer tempo, de Enunciado.

§ 2º

O Conselho Superior de Polícia disponibilizará um repositório de decisões administrativas disciplinares.