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Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 75

Em cumprimento de prisão temporária, preventiva ou decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, o servidor policial ativo ou aposentado permanecerá em prisão especial, em unidade prisional exclusivamente instituída para tal fim.

Parágrafo único

O servidor policial nas condições deste artigo ficará recolhido em cela especial, sendo-lhe defeso exercer qualquer atividade funcional ou sair da unidade sem expressa autorização do Juízo de Direito a cuja disposição se encontra.