Artigo 72, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.
§ 1º
Declarado o cumprimento integral das condições do Termo de Ajustamento de Conduta pela chefia imediata do servidor público, esta fará a comunicação ao Corregedor Geral.
§ 2º
No caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, a chefia imediata fará a devida comunicação ao Corregedor Geral, a fim de possibilitar a instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta, na forma do § 2º do art. 70.
§ 3º
A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta suspende a prescrição e o curso do procedimento administrativo disciplinar até o recebimento pelo Corregedor Geral da comunicação a que se refere o § 1º e § 2º deste artigo.
§ 4º
O descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta impedirá a celebração de novo termo, sobre qualquer objeto, no prazo de cinco anos, contados da data da decisão do Corregedor Geral que declarar o descumprimento do termo.
§ 5º
O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta acarreta o arquivamento do eventual procedimento administrativo disciplinar instaurado.