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Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 72

O Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.

§ 1º

Declarado o cumprimento integral das condições do Termo de Ajustamento de Conduta pela chefia imediata do servidor público, esta fará a comunicação ao Corregedor Geral.

§ 2º

No caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, a chefia imediata fará a devida comunicação ao Corregedor Geral, a fim de possibilitar a instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta, na forma do § 2º do art. 70.

§ 3º

A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta suspende a prescrição e o curso do procedimento administrativo disciplinar até o recebimento pelo Corregedor Geral da comunicação a que se refere o § 1º e § 2º deste artigo.

§ 4º

O descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta impedirá a celebração de novo termo, sobre qualquer objeto, no prazo de cinco anos, contados da data da decisão do Corregedor Geral que declarar o descumprimento do termo.

§ 5º

O cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta acarreta o arquivamento do eventual procedimento administrativo disciplinar instaurado.