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Artigo 71, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 71

Após celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, com as assinaturas do servidor beneficiado, de seu defensor, se houver, do Corregedor Geral e do presidente do procedimento disciplinar ou do delegado de polícia designado para a condução da sua lavratura, será publicado extrato em boletim interno ou Diário Oficial do Estado do Paraná, contendo:

I

o número do processo;

II

o nome do servidor celebrante; e

III

a descrição genérica e sucinta do fato.

§ 1º

A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta será comunicada à chefia imediata do servidor público, com o envio de cópia para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 2º

O Termo de Ajustamento de Conduta será de acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do procedimento disciplinar decorrente de seu descumprimento.