Artigo 71, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Após celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, com as assinaturas do servidor beneficiado, de seu defensor, se houver, do Corregedor Geral e do presidente do procedimento disciplinar ou do delegado de polícia designado para a condução da sua lavratura, será publicado extrato em boletim interno ou Diário Oficial do Estado do Paraná, contendo:
I
o número do processo;
II
o nome do servidor celebrante; e
III
a descrição genérica e sucinta do fato.
§ 1º
A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta será comunicada à chefia imediata do servidor público, com o envio de cópia para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
§ 2º
O Termo de Ajustamento de Conduta será de acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do procedimento disciplinar decorrente de seu descumprimento.