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Artigo 70, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 70

As obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta poderão compreender, dentre outras:

I

a reparação do dano causado;

II

a retratação do interessado;

III

a participação em cursos ministrados pela Escola Superior da Polícia Civil ou outra instituição de ensino assemelhada, com avaliações ao final dos mesmos, se pertinente;

IV

acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;

V

cumprimento de metas de desempenho ou obrigações relativas à produtividade e à qualidade do serviço público;

VI

sujeição voluntária a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 1º

O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, entendido necessariamente como período de prova, não poderá ser superior a dois anos.

§ 2º

A inobservância pelo servidor celebrante das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta caracteriza o descumprimento do dever previsto no inciso VI do art. 5º desta Lei, sujeito o infrator a procedimento disciplinar autônomo, além de ensejar a retomada do procedimento disciplinar a partir da fase em que se encontrava quando da respectiva celebração.