Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 70
As obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta poderão compreender, dentre outras:
I
a reparação do dano causado;
II
a retratação do interessado;
III
a participação em cursos ministrados pela Escola Superior da Polícia Civil ou outra instituição de ensino assemelhada, com avaliações ao final dos mesmos, se pertinente;
IV
acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;
V
cumprimento de metas de desempenho ou obrigações relativas à produtividade e à qualidade do serviço público;
VI
sujeição voluntária a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 1º
O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, entendido necessariamente como período de prova, não poderá ser superior a dois anos.
§ 2º
A inobservância pelo servidor celebrante das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta caracteriza o descumprimento do dever previsto no inciso VI do art. 5º desta Lei, sujeito o infrator a procedimento disciplinar autônomo, além de ensejar a retomada do procedimento disciplinar a partir da fase em que se encontrava quando da respectiva celebração.