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Artigo 69, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 69

O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:

I

a qualificação do servidor público interessado;

II

os fundamentos de fato e de direito motivadores da sua celebração, com descrição precisa da tipificação transgressional passível do benefício;

III

a descrição das obrigações assumidas pelo servidor público;

IV

o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações assumidas pelo interessado; e

V

a forma de fiscalização das obrigações e as consequências de seu descumprimento.

Parágrafo único

As obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.