Artigo 68, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A proposta de Termo de Ajustamento de Conduta poderá:
I
ser oferecida de ofício pelo Corregedor Geral;
II
ser sugerida pelo presidente designado para a condução do procedimento disciplinar;
III
ser requerida pelo servidor público interessado na sua celebração.
§ 1º
Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser requerido pelo interessado ao respectivo presidente em até dez dias úteis após o recebimento da notificação de sua condição de investigado ou acusado, devendo ser imediatamente encaminhado ao Corregedor Geral para anuência quanto ao seu processamento.
§ 2º
O pedido de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta requerido pelo servidor público interessado poderá ser motivadamente indeferido pelo Corregedor Geral, cabendo, desta decisão, recurso ao Conselho Superior de Polícia, no prazo de dez dias úteis, contados da notificação do servidor.
§ 3º
No caso de Termo de Ajustamento de Conduta oferecido diretamente pelo Corregedor Geral ou após o acolhimento de sugestão do presidente do procedimento disciplinar, será fixado o prazo de dez dias úteis para a manifestação do interessado, cujo silêncio, após regular notificação, equivalerá à renúncia ao direito de sua celebração.
§ 4º
A sugestão de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta feita por iniciativa do presidente do procedimento disciplinar deverá ser chancelada pelo Corregedor Geral, à vista da demonstração do atendimento aos requisitos constantes do caput do art. 66 desta Lei, previamente à notificação do beneficiário.