Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado quando o beneficiário do procedimento:
I
não esteja cumprindo penalidade disciplinar de suspensão;
II
não tenha firmado outro Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento;
III
tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública; e
IV
não se encontrar em estágio probatório.
Parágrafo único
O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado ao setor responsável pela administração do patrimônio da Polícia Civil para a adoção das providências necessárias visando à quantificação do dano, o cumprimento da obrigação por parte do compromissado e a comunicação à autoridade que firmou o Termo de Ajustamento de Conduta quanto ao seu cumprimento.