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Artigo 66, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 66

O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado quando o beneficiário do procedimento:

I

não esteja cumprindo penalidade disciplinar de suspensão;

II

não tenha firmado outro Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento;

III

tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública; e

IV

não se encontrar em estágio probatório.

Parágrafo único

O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado ao setor responsável pela administração do patrimônio da Polícia Civil para a adoção das providências necessárias visando à quantificação do dano, o cumprimento da obrigação por parte do compromissado e a comunicação à autoridade que firmou o Termo de Ajustamento de Conduta quanto ao seu cumprimento.