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Artigo 65, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 65

O Corregedor Geral de Polícia poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, de ofício, por sugestão do presidente do procedimento disciplinar ou mediante requerimento do servidor público interessado, atendidos os requisitos previstos neste capítulo.

§ 1º

Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a transgressão punida abstratamente com repreensão ou com pena máxima de suspensão de até trinta dias.

§ 2º

O Termo de Ajustamento de Conduta consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos no âmbito disciplinar, com caráter eminentemente preventivo e restaurativo.

§ 3º

Os atos procedimentais de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta serão realizados pelo presidente do Processo Administrativo Disciplinar ou Investigação Preliminar, que, após a sua conclusão, encaminhará os autos ao Corregedor Geral para homologação.

§ 4º

O Termo de Ajustamento de Conduta também poderá ser celebrado independentemente de procedimento disciplinar prévio, caso em que o Corregedor Geral, ao propor a sua celebração, designará necessariamente um delegado de polícia para conduzir os atos tendentes à sua formalização, devendo ser obedecido o procedimento de homologação previsto no § 3º deste artigo e, ainda, o prazo estabelecido no § 3º do art. 68 desta Lei.

§ 5º

O interessado em celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, se quiser, poderá ser assistido por defensor.