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Artigo 64, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 64

São causas interruptivas da prescrição:

I

a citação do acusado;

II

a publicação da deliberação que aplicar ou propuser aplicação de penalidade;

III

a publicação da deliberação pelo arquivamento de procedimento administrativo disciplinar, ocorrida sem julgamento do mérito, devido à aplicação da pena de perda do cargo público por força de decisão judicial condenatória transitada em julgado referente aos mesmos fatos ou fatos diversos dos apurados no procedimento administrativo.

§ 1º

Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, em caso de reintegração do servidor ao cargo, o procedimento disciplinar sobrestado retomará andamento se não tiver ocorrido a prescrição.

§ 2º

Na hipótese em que o acusado tenha sido demitido em razão de Processo Administrativo Disciplinar anterior, não confirmação no estágio probatório ou ainda exonerado, deverá ser dado prosseguimento a todos os procedimentos em curso contra ele até serem efetivamente julgados, sendo que, na hipótese de imposição de nova penalidade, sua implementação ocorrerá em face de eventual reintegração administrativa ou judicial, que tenha por fundamento o primeiro título punitivo.

§ 3º

O novo título punitivo do servidor policial civil já demitido ou que não tenha sido confirmado em estágio probatório deverá ser publicado contendo a ressalva "essa punição se implementará em face de eventual reintegração administrativa ou judicial do servidor policial civil".

§ 4º

Caso o servidor policial civil já exonerado venha a responder a novo Processo Administrativo Disciplinar, o qual lhe imponha a penalidade de demissão, o ato de exoneração deverá ser convertido em pena de demissão.

§ 5º

Caso o servidor policial civil já exonerado venha a responder a novo Processo Administrativo Disciplinar, o qual lhe imponha penalidade diversa da demissão, o novo título punitivo deverá ser publicado contendo a ressalva "essa punição se implementará em face de eventual reintegração administrativa ou judicial do servidor policial civil".

§ 6º

A decisão judicial, que determinar a suspensão do procedimento administrativo disciplinar, acarretará a suspensão do curso do prazo prescricional, enquanto ela estiver vigente.