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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 63

O prazo de prescrição contar-se-á do dia em que a transgressão se consumou.

Parágrafo único

Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas, o prazo de prescrição contar-se-á do dia em que cessou a permanência ou continuação.