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Artigo 62, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 62

Prescreverá:

I

em dois anos, a transgressão punível com a pena de repreensão ou suspensão; e

II

em cinco anos, a transgressão punível com a pena de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 1º

Quando estiver prevista para a transgressão a penalidade de suspensão a demissão, o prazo prescricional será de cinco anos.

§ 2º

Na hipótese de ser imposta a penalidade de suspensão para uma transgressão punível com a pena de suspensão a demissão, o prazo prescricional será regulado pela pena concretamente aplicada e será de dois anos.

§ 3º

A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela legislação penal, desde que não inferiores aos prazos previstos nos incisos do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.