Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Prescreverá:
I
em dois anos, a transgressão punível com a pena de repreensão ou suspensão; e
II
em cinco anos, a transgressão punível com a pena de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 1º
Quando estiver prevista para a transgressão a penalidade de suspensão a demissão, o prazo prescricional será de cinco anos.
§ 2º
Na hipótese de ser imposta a penalidade de suspensão para uma transgressão punível com a pena de suspensão a demissão, o prazo prescricional será regulado pela pena concretamente aplicada e será de dois anos.
§ 3º
A transgressão também prevista como crime, prescreverá nos mesmos prazos estipulados pela legislação penal, desde que não inferiores aos prazos previstos nos incisos do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo.