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Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 60

Apensado o pedido ao Processo Disciplinar a ser revisto, os autos serão remetidos para a autoridade revisora que, dentro de dez dias contados do recebimento, notificará o requerente para a produção das provas indicadas.

§ 1º

O prazo da instrução da revisão é de trinta dias, a contar da data da notificação ao requerente, podendo ser prorrogado por igual período por decisão fundamentada do Corregedor Geral.

§ 2º

Concluída a instrução, será aberta vista ao requerente, pelo prazo de cinco dias úteis, para as alegações finais.

§ 3º

Decorrido o prazo do § 2º deste artigo, ainda que não tenham sido apresentadas as alegações, a autoridade revisora, dentro do prazo de cinco dias, encaminhará o processo, com relatório conclusivo, ao Conselho Superior de Polícia.

§ 4º

O Conselho Superior de Polícia deliberará sobre a revisão em sessenta dias e, se não lhe couber a decisão, encaminhará os autos à autoridade competente.