Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O pedido será dirigido ao Presidente do Conselho Superior de Polícia que, se o receber, remeterá à Corregedoria Geral de Polícia para a designação da autoridade revisora.
Parágrafo único
Não poderá ser revisora a autoridade que tiver presidido a Investigação Preliminar ou o Processo Disciplinar que fundamentou a punição.