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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 59

O pedido será dirigido ao Presidente do Conselho Superior de Polícia que, se o receber, remeterá à Corregedoria Geral de Polícia para a designação da autoridade revisora.

Parágrafo único

Não poderá ser revisora a autoridade que tiver presidido a Investigação Preliminar ou o Processo Disciplinar que fundamentou a punição.