Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de Processo Disciplinar de que haja resultado pena disciplinar, quando, após a condenação, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que permita atenuação da pena aplicada.
§ 1º
Não constitui fundamento para revisão:
I
a simples alegação de injustiça da penalidade;
II
mera reapreciação da prova dos autos ou da pena aplicada;
III
absolvição criminal pelos mesmos fatos, por insuficiência de provas.
§ 2º
Será indeferido liminarmente o pedido que não for devidamente fundamentado.
§ 3º
A revisão poderá ser requerida pelo próprio servidor policial ou por defensor constituído ou, se o servidor houver falecido ou tiver sido declarado ausente ou incapaz, pelo seu cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente ou irmão, cabendo ao requerente o ônus da prova.
§ 4º
A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.