JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 58 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 58

A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão de Processo Disciplinar de que haja resultado pena disciplinar, quando, após a condenação, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que permita atenuação da pena aplicada.

§ 1º

Não constitui fundamento para revisão:

I

a simples alegação de injustiça da penalidade;

II

mera reapreciação da prova dos autos ou da pena aplicada;

III

absolvição criminal pelos mesmos fatos, por insuficiência de provas.

§ 2º

Será indeferido liminarmente o pedido que não for devidamente fundamentado.

§ 3º

A revisão poderá ser requerida pelo próprio servidor policial ou por defensor constituído ou, se o servidor houver falecido ou tiver sido declarado ausente ou incapaz, pelo seu cônjuge ou companheiro, descendente, ascendente ou irmão, cabendo ao requerente o ônus da prova.

§ 4º

A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão.