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Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 56

Caberá pedido de reconsideração, no prazo de dez dias úteis, sem efeito suspensivo, por uma única vez, para as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade impostas originariamente pelo Governador do Estado.