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Artigo 55, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 55

Caberá recurso, por uma única vez, com efeito suspensivo, em petição fundamentada, no prazo de dez dias úteis da data da publicação do ato punitivo, ao Secretário de Estado de Segurança Pública, para as penalidades impostas originariamente pelo Conselho Superior de Polícia.

§ 1º

O recurso será protocolado no Conselho Superior de Polícia, o qual, após analisar quanto ao cabimento e tempestividade, poderá fazer juízo de retratação em hipóteses de matéria de ordem pública.

§ 2º

Não sendo caso de retratação ou de não conhecimento de plano do recurso por ser incabível ou intempestivo, o Conselho Superior de Polícia informará a data do ato atacado, anexará os respectivos autos e fará remessa ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 3º

Provido ou não o recurso, os autos retornarão ao Conselho Superior de Polícia para o arquivamento ou o cumprimento da penalidade imposta.

§ 4º

O prazo para decisão do recurso será de trinta dias a partir do recebimento da peça recursal na Secretaria de Estado da Segurança Pública.