Artigo 52, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 52
A qualquer tempo poderá a autoridade processante relatar o feito e encaminhar ao Conselho Superior de Polícia, através da Corregedoria Geral, para apreciação, desde que entenda:
I
que está provada a inexistência do fato;
II
que está provado não ser o servidor autor ou partícipe do fato;
III
que o fato não constitui transgressão disciplinar;
IV
que está claramente demonstrado algum dos fundamentos para a não aplicação da pena disciplinar previstos no art.16 desta Lei.
Parágrafo único
Em não sendo acatado o parecer da autoridade processante, o feito deverá retomar seu curso regular, não sendo a decisão passível de recurso.