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Artigo 52, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 52

A qualquer tempo poderá a autoridade processante relatar o feito e encaminhar ao Conselho Superior de Polícia, através da Corregedoria Geral, para apreciação, desde que entenda:

I

que está provada a inexistência do fato;

II

que está provado não ser o servidor autor ou partícipe do fato;

III

que o fato não constitui transgressão disciplinar;

IV

que está claramente demonstrado algum dos fundamentos para a não aplicação da pena disciplinar previstos no art.16 desta Lei.

Parágrafo único

Em não sendo acatado o parecer da autoridade processante, o feito deverá retomar seu curso regular, não sendo a decisão passível de recurso.