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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 50

O procedimento será incluído em pauta de distribuição ao Conselheiro Relator no prazo máximo de trinta dias e o seu julgamento deverá ocorrer no prazo de noventa dias, contados da data da sua publicação.