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Artigo 5º, Inciso XXVIII da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 5º

São deveres do servidor policial civil:

I

promoção e defesa dos direitos humanos;

II

assiduidade e pontualidade;

III

discrição;

IV

urbanidade;

V

lealdade às instituições;

VI

cumprimento das normas legais e regulamentares;

VII

cumprir metas de produtividade e desempenho;

VIII

atender às requisições das autoridades judiciais e do Ministério Público e às solicitações da Corregedoria;

IX

manter atualizado o assentamento individual, da sua declaração de família e, havendo recusa de acesso aos representantes legais do Estado, sempre que solicitado, apresentar a declaração de bens junto ao setor competente;

X

informação à autoridade policial superior, reservadamente, quando necessário, mas sempre por escrito, sobre irregularidade que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XI

zelar pela economia e conservação dos bens públicos e particulares que lhes sejam confiados ou que tenha acesso em razão do cargo ou função policial;

XII

não utilização, para fins particulares, sob qualquer pretexto, de instalações, veículos, materiais ou equipamentos destinados a uso oficial ou que se encontrem apreendidos na Unidade Policial, salvo motivo justificado;

XIII

atender às determinações superiores, desde que não manifestamente ilegais, bem como expedir as certidões requeridas para defesa de direitos, observados os prazos previstos em lei;

XIV

observar o princípio da hierarquia funcional;

XV

frequentar, quando matriculado, os cursos instituídos pela Escola Superior da Polícia Civil;

XVI

observar o sigilo inerente à atividade policial;

XVII

zelar pelo bom nome e conceito da Instituição Policial, observando conduta irrepreensível na vida pública e particular;

XVIII

manter-se preparado física e intelectualmente para o desempenho da função policial;

XIX

manutenção da ordem e segurança pública na esfera de suas atribuições funcionais;

XX

comparecimento à unidade ou serviço policial, quando convocado, em casos de iminente perturbação da ordem ou de calamidade pública;

XXI

submissão à inspeção médica e/ou avaliação psicológica sempre que for recomendado pelo Grupo Auxiliar de Recursos Humanos e determinado pelo Delegado-geral da Polícia Civil;

XXII

submeter-se a exame toxicológico, quando solicitado, nos termos de regulamento específico;

XXIII

tomada de providências preliminares em torno de ocorrência policial de que tenha conhecimento, independentemente de horário de serviço;

XXIV

aceitação de encargos para os quais for designado, exceto quando manifestamente ilegais;

XXV

residir na comarca onde exerce o cargo ou função, ou onde autorizado pelo Conselho Superior de Polícia;

XXVI

observar o tratamento protocolar destinado ao delegado de polícia, magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e aos advogados;

XXVII

franquear o acesso de integrantes da Corregedoria às dependências das Unidades do Departamento da Polícia Civil, independentemente de horário, prévio agendamento ou necessidade de acompanhamento de determinado ocupante de cargo de chefia ou assessoramento, sem prejuízo da necessidade de autorização judicial para realização de buscas quando a lei assim o exigir;

XXVIII

apresentar-se decentemente trajado em serviço, e expressar-se com linguajar condigno à função e cargo desempenhados;

XXIX

comunicar imediatamente, através da via hierárquica, à Corregedoria Geral quando houver indícios de autoria de infração penal por parte de qualquer das pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei.