Artigo 48, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Ultimada a realização das diligências mencionadas no art. 47 desta Lei, o acusado e seu defensor serão intimados para o interrogatório, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 1º
Havendo mais de um acusado no procedimento, quando da realização do interrogatório de um dos acusados, os demais acompanharão a audiência por intermédio do seu respectivo defensor.
§ 2º
O defensor do acusado assistirá ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas do presidente do procedimento.
§ 3º
A autoridade processante, após proceder ao interrogatório, o qual se restringirá aos fatos e as suas circunstâncias, facultará à defesa que faça reperguntas diretamente ao acusado, desde que entenda como pertinentes e relevantes.
§ 4º
Após o interrogatório, serão os autos conclusos à autoridade, que saneará onde necessário e notificará o defensor do acusado a apresentar alegações finais no prazo de dez dias úteis, a partir da data da notificação.
§ 5º
Quando não forem apresentadas no prazo as alegações finais, será nomeado, mediante termo de compromisso, defensor dativo para o ato, depois de notificado o acusado para que, querendo, no prazo de 48 horas, constitua novo defensor.