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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 47

Ouvidas as testemunhas, poderão ser requeridas pela defesa, caso deseje, ou determinadas pela autoridade processante diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados no curso da instrução do processo, no prazo único de dois dias úteis.

§ 1º

A autoridade processante poderá indeferir, em despacho fundamentado, pedido de diligências considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º

A juntada de documentos não se constitui em diligência, podendo ocorrer em qualquer momento do procedimento, até as alegações finais.