Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A autoridade que presidir o Processo Disciplinar poderá, em qualquer fase do procedimento, de ofício, ou a requerimento da defesa, determinar a realização de quaisquer providências que se apresentem adequadas ou de interesse para a instrução do procedimento, bem como apontar fatos que chegarem ao seu conhecimento no curso da instrução e que devam ser apurados em procedimento distinto.