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Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 45

Nenhum servidor policial poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado ou executar trabalho de sua competência se requisitado por autoridade disciplinar, exceto nas hipóteses legais.

Parágrafo único

O policial que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor.