Artigo 44, Parágrafo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Excepcionalmente, nos casos em que as oitivas não puderem ser realizadas por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para a oitiva de testemunhas, vítimas e acusados que se encontrem em município diverso de onde tramita o procedimento disciplinar, serão ouvidas por meio de carta precatória, dando-se ciência ao acusado e seu defensor, com antecedência mínima de cinco dias úteis, do local e horário da audiência.
§ 1º
A autoridade deprecante ficará responsável pela notificação do acusado e de seu defensor, depois de cientificada pela autoridade deprecada do dia e do horário da audiência;
§ 2º
Caso o defensor do acusado não compareça, será designado, pela autoridade deprecada, defensor dativo para a audiência, consignando-se a ausência no termo respectivo.
§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, serão informadas à autoridade deprecada as sínteses da imputação, os esclarecimentos pretendidos e pedido de comunicação da data, local e horário da audiência ao acusado, dando-se ciência também ao defensor.
§ 4º
Tratando-se de autoridade de outro Estado, deverá a autoridade processante fornecer todos os dados possíveis em relação aos procedimentos legais a serem adotados.
§ 5º
As cartas precatórias poderão tramitar diretamente entre autoridade deprecante e autoridade deprecada.
§ 6º
O trâmite da carta precatória entre autoridades deprecante e deprecada poderá se dar por e-mail, fax ou outro meio hábil de comunicação que garanta segurança na tramitação.
§ 7º
A carta precatória será expedida com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, intimando-se a defesa quanto à expedição.
§ 8º
A expedição da precatória não suspenderá a instrução do processo.
§ 9º
Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e já concluída a instrução, será notificado o defensor de que será dada continuidade ao procedimento, apesar da carta precatória ainda não ter sido devolvida, com a realização normal dos demais atos subsequentes.
§ 10
Findo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, poderá realizar-se o relatório da autoridade processante e o consequente julgamento pelo Conselho Superior de Polícia, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
§ 11
Antes da expedição da precatória, a autoridade processante poderá adotar o procedimento previsto nos §§ 10 e 11 do art. 38 desta Lei.
§ 12
Após a expedição da carta precatória, a cada quinze dias, a autoridade deprecante ou o secretário manterá contato com a autoridade deprecada ou seu secretário visando o efetivo cumprimento da carta precatória, certificando-se nos autos.
§ 13
Havendo necessidade de inquirição de testemunha que resida fora do país, a oitiva será realizada através de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
§ 14
Se não for possível realizar-se a oitiva da testemunha na forma prevista no § 13 deste artigo, será permitida a substituição dela, no prazo de cinco dias úteis.