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Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 43

A prática de atos processuais por meio eletrônico será admitida mediante uso de assinatura eletrônica ou digital.

Parágrafo único

O Departamento de Polícia Civil, em até 06 meses da publicação desta lei, deverá utilizar o sistema oficial de tramitação de protocolo eletrônico do Governo do Estado do Paraná, podendo, a qualquer tempo, desenvolver sistema próprio, desde que garantidos os requisitos de transparência e acessibilidade ininterrupta às partes e aos advogados.