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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 42

Todas as intimações e notificações de defensores e acusados serão preferencialmente feitas por meio eletrônico.

§ 1º

Às intimações e notificações dos acusados que não puderem ser realizadas na forma do caput deste artigo, serão aplicadas, no que cabível, as disposições previstas para a citação pessoal, por hora certa e por edital.

§ 2º

As intimações e notificações dos defensores que não puderem ser realizadas na forma do caput deste artigo, serão realizadas por publicação no Diário Oficial, sem prejuízo de encaminhamento da intimação ou notificação por via postal com comprovante de recebimento.

§ 3º

O defensor dativo será intimado e notificado pessoalmente.