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Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 41

Também se aplica o disposto nos arts. 39 e 40 desta Lei, no que couber, quando houver a utilização do sistema de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real para as oitivas de testemunhas, vítimas e acusados que se encontrem em município diverso daquele em que tramita o Processo Disciplinar.

Parágrafo único

No caso de utilização de videoconferência, será dispensada a necessidade de assinatura das partes.