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Artigo 40, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

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Art. 40

A audiência em que houver utilização do sistema de gravação audiovisual será documentada por termo a ser juntado nos autos, no qual constará:

I

data e horário da audiência;

II

local do fato;

III

nome do presidente, bem como do servidor que secretaria o procedimento;

IV

número do procedimento junto à Corregedoria Disciplinar;

V

identificação das partes e seus representantes, suas presenças ou ausências no ato procedimental;

VI

presença do defensor, constituído ou dativo, no referido ato;

VII

eventuais requerimentos das partes e deliberações do presidente;

§ 1º

Os dados qualificativos da pessoa a ser ouvida poderão ser anotados no termo de audiência ou apenas gravados no sistema audiovisual;

§ 2º

O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a elas afetas também poderão ser gravados no sistema audiovisual.