Artigo 40, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A audiência em que houver utilização do sistema de gravação audiovisual será documentada por termo a ser juntado nos autos, no qual constará:
I
data e horário da audiência;
II
local do fato;
III
nome do presidente, bem como do servidor que secretaria o procedimento;
IV
número do procedimento junto à Corregedoria Disciplinar;
V
identificação das partes e seus representantes, suas presenças ou ausências no ato procedimental;
VI
presença do defensor, constituído ou dativo, no referido ato;
VII
eventuais requerimentos das partes e deliberações do presidente;
§ 1º
Os dados qualificativos da pessoa a ser ouvida poderão ser anotados no termo de audiência ou apenas gravados no sistema audiovisual;
§ 2º
O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a elas afetas também poderão ser gravados no sistema audiovisual.