Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024
Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nos procedimentos administrativos disciplinares previstos nesta Lei serão observados, entre outros, os critérios de:
I
atuação conforme a lei e o direito;
II
atendimento ao interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III
objetividade no atendimento do interesse público;
IV
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;
V
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VI
indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VII
adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
VIII
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei e as necessárias à reprodução de documentos;
IX
impulsão, de ofício, do procedimento administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
X
utilização da tecnologia para a tramitação eletrônica de processos e gravação dos atos procedimentais de oitiva.