JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21.894 de 03 de Abril de 2024

Institui o Código Disciplinar da Polícia Civil do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Nos procedimentos administrativos disciplinares previstos nesta Lei serão observados, entre outros, os critérios de:

I

atuação conforme a lei e o direito;

II

atendimento ao interesse público, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III

objetividade no atendimento do interesse público;

IV

atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, vedada a promoção pessoal de agente ou autoridade;

V

adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VI

indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VII

adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

VIII

proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei e as necessárias à reprodução de documentos;

IX

impulsão, de ofício, do procedimento administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

X

utilização da tecnologia para a tramitação eletrônica de processos e gravação dos atos procedimentais de oitiva.